Dous activistas de Causa Galiza condenados a pagar 400€ ou 35 dias de prisom por colar cartazes convocando o Dia da Pátria 2008

De como se pugérom as cousas em matéria de liberdade de expressom na capital do País dá testemunha umha recente sentença emitida polo Julgado de Instruçom nº 1 de Compostela. Segundo o auto judicial, já em firme, os independentistas A. S. e J. P. deverám abonar a quantidade de 396.76€ ou, alternativamente, ingressar no cárcere durante 20 e 15 dias respectivamente por serem identificados por efectivos da Polícia Local quando em 23 de Julho de 2007 colavam cartazes na rua convocando o Dia da Pátria. A sentença que dita a magistrada do Julgado de Instruçom nº 1 de Compostela, Ana López-Suevos Fraguela, considera que ambos independentistas som responsáveis por umha “falta continuada de deslocimento de bens imóveis” recolhida no art. 626 do ‘Código Penal’ polo que os condena a 4 dias de localizaçom permanente –retençom no domicílio com periódicas visitas policiais de comprovaçom da presença-, o pagamento das custas judiciais e umha “indenizaçom” de 187.76€ ao Concelho, que compensariam os custos dos presuntos trabalhos municipais para a limpeza dos imóveis. Aliás, condena ambos militantes por umha “falta contra a ordem pública” recolhida no art. 634 do citado código, impondo a A. S. umha sançom de 40 dias-multa a 3€ diários ou 15 dias de cárcere em caso de nom pagar e a J. P. umha outra de 30 dias-multa a 3€ diários ou 15 dias de cárcere no caso de nom abonar a quantidade. A falta de que se quantifiquem as custas judiciais, os custos directos da colagem de cartazes rondam os 400€. A sentença que se fai pública nas proximidades do Dia da Pátria é firme e apenas aguarda materializar-se. Caçaria política Evidentemente, a juíza do Julgado nº 1 de Compostela dispom da necessária base jurídica no ‘Código Penal’ para impor sançons como as descritas, um facto que nom deixa de ser umha “anormalidade democrática”, porquanto é inaceitável que da difusom pública dumha convocatória política resultem sançons como as referidas. Contodo, o papel político jogado polo Governo local e a Polícia municipal neste e outros casos é também evidente. O bipartido local proibiu estrategicamente via ordenança qualquer dos suportes de comunicaçom que usam habitualmente os movimentos populares e estabeleceu um regime sancionatório que convirte o exercício da liberdade de expressom numha “actividade de risco”. Aliás, meios de difusom colaboracionistas com esta estratégia, Polícia Municipal e administraçom local de Justiça embarcárom-se desde há anos num trabalho em cadeia no que, enquanto uns criminalizam e satanizam para criar umha ‘opiniom pública’ contrária ao exercício da liberdade de expressom, utilizando um amplo abano de desqualificativos para satanizar essa actividade –radicais, “graffiteros”, “vándalos”, etc.-, outros detenhem, identificam e denunciam e, finalmente, é a administraçom de Justiça quem resolve acolhendo-se quase sempre à presunta veracidade superior da versom policial. Assim as cousas, a disjuntiva ante a que se situa qualquer movimento popular na capital da Galiza é renunciar à rua como espaço público de comunicaçom, admitindo submissamente o monopólio absoluto dos mídia para fazer circular informaçom ou, por contra, assumir que, num marco em que os lanhos que ainda restavam para exercer a liberdade de expressom som também “ilegais”, a prática desse direito é umha garantia de converter-se em alvo da repressom organizada desde instáncias municipais. A eleiçom da segunda opçom é a causa de que cada ano dezenas ou centenas de vizinhos e vizinhas sejam multados e processadas por nom retroceder ante os abusos do bipartido local, e a razom última de que o Governo municipal nom lograsse, depois de tanto tempo, impor o seu modelo de “cidade silenciosa”.