De como se pugérom as cousas em matéria de liberdade de expressom na capital do País dá testemunha umha recente sentença emitida polo Julgado de Instruçom nº 1 de Compostela. Segundo o auto judicial, já em firme, os independentistas A. S. e J. P. deverám abonar a quantidade de 396.76€ ou, alternativamente, ingressar no cárcere durante 20 e 15 dias respectivamente por serem identificados por efectivos da Polícia Local quando em 23 de Julho de 2007 colavam cartazes na rua convocando o Dia da Pátria. A sentença que dita a magistrada do Julgado de Instruçom nº 1 de Compostela, Ana López-Suevos Fraguela, considera que ambos independentistas som responsáveis por umha “falta continuada de deslocimento de bens imóveis” recolhida no art. 626 do ‘Código Penal’ polo que os condena a 4 dias de localizaçom permanente –retençom no domicílio com periódicas visitas policiais de comprovaçom da presença-, o pagamento das custas judiciais e umha “indenizaçom” de 187.76€ ao Concelho, que compensariam os custos dos presuntos trabalhos municipais para a limpeza dos imóveis. Aliás, condena ambos militantes por umha “falta contra a ordem pública” recolhida no art. 634 do citado código, impondo a A. S. umha sançom de 40 dias-multa a 3€ diários ou 15 dias de cárcere em caso de nom pagar e a J. P. umha outra de 30 dias-multa a 3€ diários ou 15 dias de cárcere no caso de nom abonar a quantidade. A falta de que se quantifiquem as custas judiciais, os custos directos da colagem de cartazes rondam os 400€. A sentença que se fai pública nas proximidades do Dia da Pátria é firme e apenas aguarda materializar-se. Caçaria política Evidentemente, a juíza do Julgado nº 1 de Compostela dispom da necessária base jurídica no ‘Código Penal’ para impor sançons como as descritas, um facto que nom deixa de ser umha “anormalidade democrática”, porquanto é inaceitável que da difusom pública dumha convocatória política resultem sançons como as referidas. Contodo, o papel político jogado polo Governo local e a Polícia municipal neste e outros casos é também evidente. O bipartido local proibiu estrategicamente via ordenança qualquer dos suportes de comunicaçom que usam habitualmente os movimentos populares e estabeleceu um regime sancionatório que convirte o exercício da liberdade de expressom numha “actividade de risco”. Aliás, meios de difusom colaboracionistas com esta estratégia, Polícia Municipal e administraçom local de Justiça embarcárom-se desde há anos num trabalho em cadeia no que, enquanto uns criminalizam e satanizam para criar umha ‘opiniom pública’ contrária ao exercício da liberdade de expressom, utilizando um amplo abano de desqualificativos para satanizar essa actividade –radicais, “graffiteros”, “vándalos”, etc.-, outros detenhem, identificam e denunciam e, finalmente, é a administraçom de Justiça quem resolve acolhendo-se quase sempre à presunta veracidade superior da versom policial. Assim as cousas, a disjuntiva ante a que se situa qualquer movimento popular na capital da Galiza é renunciar à rua como espaço público de comunicaçom, admitindo submissamente o monopólio absoluto dos mídia para fazer circular informaçom ou, por contra, assumir que, num marco em que os lanhos que ainda restavam para exercer a liberdade de expressom som também “ilegais”, a prática desse direito é umha garantia de converter-se em alvo da repressom organizada desde instáncias municipais. A eleiçom da segunda opçom é a causa de que cada ano dezenas ou centenas de vizinhos e vizinhas sejam multados e processadas por nom retroceder ante os abusos do bipartido local, e a razom última de que o Governo municipal nom lograsse, depois de tanto tempo, impor o seu modelo de “cidade silenciosa”.