PSOE reforma em sentido punitivo a Lei do Menor e alarga as penas de reclusom

A percepçom segundo a qual a juventude é objecto dumha ofensiva ideológica e penal nom parece desacertada à luz de novos dados que vamos conhecendo. A reforma da Lei de Responsabilidade Penal do Menor aprovada onte no Conselho de Ministros espanhol segue o ronsel de iniciativas similares aberto polo PP e pom de manifesto até que ponto os dous partidos se turnam a desenvolver planos que, por cima de ‘difererenças’ menores, tenhem carácter estratégico para o Estado. As ‘bandas juvenis violentas’ e a ‘acossa escolar’ som nesta ocasiom os argumentos estrela empregados para proceder ao endurecimento punitivo da Lei do Menor aprovada em 2001 polo PP. O projecto legislativo surge trás a socializaçom intensiva de sucessos como o ‘caso Jokin’, a crítica mediática do ‘vandalismo juvenil’, a ‘falta de valores’ atribuida em exclusiva à mocidade -reduzida a problema de ordem pública- e diversas incidências violentas protagonizadas por grupos de moços nos principais núcleos urbanos do Estado. A linha geral da reforma pom de relevo a orientaçom repressiva com que o PSOE substitue o PP na procura de idênticos objectivos. Assim, aponta-se um incremento das penas de reclusom para @s integrantes de “pandilhas juvenis” e @s autores de delitos “especialmente graves”. Aliás, contempla-se a figura da acossa escolar e as ordens de alonjamento e mudança obrigatória de centro escolar. Assegura-se também que o aumento nos últimos anos de delitos com emprego de violência cometidos por adolescentes e jovens e a preocupaçom gerada no Executivo espanhol por este motivo som as causas da reforma. Alargam-se os tempos de reclusom imponíveis a nen@s e adolescentes Os menores de entre 14 e 16 anos que delincam com violência, intimidaçom ou grave risco poderám ser condenad@s a partir de agora a três anos de regime encerrado e até seis se se tratar de jovens entre 16 e 18 anos. Acrescenta-se assim um ano de internamento em todos os tipos delitivos. Assassinatos, violaçons e ‘terrorismo’ punirám-se com até cinco ou oito anos num centro especial –segundo a idade d@ moç@-, podendo-se alargar a pena até os dez anos de internamento e impondo um período posterior de liberdade vigilada. A comissom de delitos considerados ‘graves’, sem chegar ao homicídio, o roubo com violência ou a agressom sexual também poderá ser punida com penas de encerramento de até seis anos. O objectivo do Executivo espanhol é, segundo as suas próprias declaraçons, que o juíz tenha a oportunidade de “alonjar o menor desse ambiente que favorece ou determina de maneira concluinte o seu comportamento delitivo”. Contodo, declaraçons de especialistas na matéria tenhem denunciado mais de umha vez que os centros de reclusom juvenil som os que sim favorecem ou determinam em muitos casos o encistamento de comportamentos tipificados como delitivos. Preponderáncia do juíz na decisom de ingresso em prisom ou centro especial A reforma da Lei do Menor preparada polo PSOE apontala a figura do juíz ou juíza à hora de decidir se @ menor pode ser transferido a um cárcere de adultos umha vez alcançada a maioria de idade. O texto pom em maos dos tribunais a possibilidade de @ jovem permanecer num centro especial para nom sofrer “abusos” na prisom, reconhecendo-se implicitamente por parte do Governo espanhol a comissom dos mesmos com jovens internados em centros penitenciários. Aliás, os tribunais poderám decidir também a permanência num estabelecimento de menores de jovens que cumprissem os 21 anos “se se portárom bem” Em linhas gerais reforçam-se as medidas cautelares imponíveis a menores à espera de juízo, alargando-se estas dos três meses anteriores até os seis prorrogáveis. Por último, aumenta-se de três a seis meses o tempo para a prescriçom de faltas, dado que o Ministério de Justiça considerava que o anterior período de tempo gerava “a prática impunidade” de muitos destes factos tipificados como feitos delitivos. Além do detalhe jurídico, a reforma do PSOE aprofunda na via neoliberal e penalizadora, reforçando os meios principal ou exclusivamente punitivos (condenaçons mais longas, maiores margens judiciais de manobra, introduçom da chantagem arbitrária do ‘comportamento adequado’, etc.), mas oculta hipocritamente as causas estruturais de muitos dos fenómenos que diz combater e limita a sua abordagem aos recursos repressivos de que pode dispor um Estado como o espanhol. Para a mocidade nom se oferecem alternativas sócio-económicas e culturais reais, mas um aprofundamento na política do pao e a cenoira e o tecido progressivo dumha legislaçom punitiva a cada mais tupida.