Europa emite proibiçom de pinchaços telefónicos a advogadas/os ainda que se conte com permisso judicial

intercambio-datosO Tribunal Europeio de Direitos Humanos (TDEH) na sua sentença do 3 de Fevereiro de 2015 resolveu que as gravaçons telefónicas entre advogada/o e cliente vulnera o artigo 8 da Convençom Europeia de Direitos Humanos devido a que afetam à “confidencialidade”.

O Alto Tribunal Europeio resolveu esta questom após um suposto no que um advogado rumano denunciara que a polícia intervinhera as suas conversas com o seu cliente. A defesa demandou estes factos além de que um juiz autorizara tais escuitas no marco dum processo penal dirigido a perseguir delitos de “delinquência organizada” e “terrorismo”.

Assim, o Alto Tribunal Europeio mencionou que se estava a vulnerar o artigo 8 da Convençom Europeia de Direitos Humanos que faz referência à privacidade da sua vida privada, familiar e do seu domicílio e correspondéncia. A isto engadiu: “nom poderá haver ingerência da autoridade pública no exercício deste Direito, salvo quando esta ingerência estea prevista pola Lei, e constitua umha medida que, numha sociedade democrática, seja necessária para a seguridade nacional, a seguridade pública, o benestar económico, a defesa da ordem e prevençom do delito, a proteçom da saude ou da moral ou a proteçom dos direitos e liberdades dos demais”.

Além disto, a sentença detalha que o artigo 8.2 da Convençom exige em primeiro lugar que a medida impugnada tenha base no Direito Interno do Estado, mas também esta lei interna há de ter umha qualidade que se basea na acessibilidade da pessoa afetada e a sua compatibilidade do Estado de Direito. É dizer, a pessoa tem direito a conhecer previamente as consequências da intervençom.

Finalmente o Tribunal conclue que a intercetaçom entre as conversas entre advogada/o e cliente “danam a confidencialidade que é a base de relaçom de confiança entre estas duas pessoas”.