O TSJPV considera que os requisitos exigidos às/aos expresas/os para cobrar o paro procuram represaliar

5474bfceedd2f_Imagen32RNo dia de ontem o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco plantejou ante o Tribunal Constitucional umha questom de inconstitucionalidade ante os requisitos adicionais para acceder ao paro exigidos às/aos  expresas/os que obtivérom a liberdade após a derogaçom da Doctrina Parot. O órganos superior judicial do País Vasco acredita que existe umha diferença injustificada e desproporcionada entre as/os expresas/os que se desmarcárom de ETA e as/os que nom, polo que a sua consideraçom afirma que o sistema espanhol procura represaliar às/aos que nom o fizérom.

Os requisitos aos que fazia alusom o Partido Popular em Outubro de 2013 som em referência a que as/os retaliadas/os nom poderiam cobrar o subsídio de desemprego até que nom se cumprimentara com os pagos milionários que se lhes imponhem às/os processadas/os por pertença a ETA. Igualmente, também quedavam bloqueadas as indemnizaçons por passar mais tempo dentro da prisom que, por exemplo, no caso de Inés del Río, o Estado adeveda-lhe 30.000 euros por estar presa 5 anos mais do que lhe corresponderia legalmente.

Assim, o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco retomou este assunto após lhe fora denegado o subsídio polo Juzgado do Social de Eibar a dous ex presos bascos e estes recurriram ante o TSJPV.

O TSJPV duvida da constitucionalidade dos requisitos adicionais ao entender que se estám vulnerando os direito à reinserçom e às prestaçons sociais ante situaçons de necessidade. Do mesmo modo considera como mui grave a falta de cumprimento do princípio “bis in ídem” (nom penalizar duas vezes polo mesmo).

A todo isto engade-se que é umha lei aprovada após a sua excarceraçom a que imposibilita o aceso ao subsídio e que estes requisitos adicionais em nengum caso se houveram solicitado se nom se houvera recurrido ante o Tribunal Europeio de Direitos Humanos de Estrasburgo polo que trata-se de vingança. O TSJPV conclue o documento aludindo à diferença de trato entre ex presas/os que já cumplírom condena, em funçom do delito cometido. Este caso seria contrário ao princípio de igualdade.