O Governo Espanhol nega-se a retirar a detençom incomunicada como lhe foi solicitado pola ONU

Rafael_Catala-ministro_de_Justicia-Consejo_de_Ministros_MDSIMA20141205_0144_21Os organismos internacionais que velam polos Direitos Humanos tenhem-no claro: o Estado Espanhol deveria derogar a Lei que permite a incomunicaçom e velar polas garantias das pessoas detidas. Assim o reiterárom em diversas ocasions o Relator da ONU contra a Tortura, o grupo de trabalho sobre Desapariçons Forçadas da mesma instituçom e o Comité Europeio para a Prevençom da Tortura. Pola contra, o Governo Espanhol continua a manter as bases dumha praxe policial e judicial que já acumula milhares de denúncias de tortura.

Esta informaçom chegava na passada sexta quando o Ministro de Justicia, Rafael Catalá, apresentava o anteprojeto da Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim). Esta Lei sim que incluirá  um cámbio ao respeto; medidas que antes aplicavam-se de forma automática como a obriga de um/ha advogada/o de ofício, agora dependerám da decisom dum juíz. A conclussom é que tal muda nom se produz já que todo quedará em maus dos mesmos magistrados que, habitualmente, incomunicam sistematicamente cada vez que é solicitado polos diferentes corpos policiais.

A LECrim chocaria de fronte com as possiçons rotundas do grupo de trabalho da ONU sobre Desapariçons Forçadas que, no seu informe de Julho, instou a derogar los artículos de la LECrim que establecen el régimen de incomunicación y garantizar a todas las personas privadas de libertad los derechos reconocidos en la Declaración y en otros instrumentos internacionales”. Neste documento fazia-se mençom às promesas de Madrid de revisar a sua legislaçom, umha declaraçom de boas intençons que está reduzido a um artigo mas que, tal e como está redirigido, permitirá que todo siga exatamente igual.

O artigo sensível de modificaçom é o 527 que regula os “direitos” da/o detida/o ou incomunicada/o. Previamente impunha-se o advogado de ofício eliminando incluso a opçom da entrevista prévia à declaraçom. A nova redaçom permitirá que poda acordar-se que a/o advogada/o seja de ofício ou de confiança assim como que se entreviste, ou nom, com a/ o sua/seu cliente.

Nom obstante, esta decisom como a da prórpria incomunicaçom estará em mau do juíz que terá que decidir num praço de 24 horas em base ao critério de “necesidade urgente” por perigar umha vida ou por nom pôr em risco a investigaçom. Também se engade a possibilidade de que a/o arrestada/o nem a sua Defesa tenham acesso às atuaçons, incluido o atestado policial.

Escuitas de 24 horas sem autorizaçom judicial

Além disto, a LECrim contempla que ao Ministerio del Interior lhe seja possível ordenar intervençons de comunicaçons, telefónicas e de outros tipos, sem prévia autorizaçom judicial. Esta medida poderá ser comunicada ao juíz antes de que decorram 24 horas e o Poder Judicial poderá confirmar ou revocar a atuaçom num praço de 72 horas. Isto conlevaria que a tramitaçom puidera demorarse até quatro dias nos que umha pessoa estaria sendo objeto de vulneraçons de direitos respeito a sua intimidade.

Telefono_Intervenido-300x214O Ministro de Justicia, Rafael Catalá, engade que o artigo 579-4 da LECrim limita-se para casos de “terrorismo”. Desde jeito afirma: “En caso de urgencia, cuando las investigaciones se realicen para la averiguación de delitos relacionados con la actuación de bandas armadas o elementos terroristas o rebeldes, la medida prevista en el número 3 de este artículo podrá ordenarla el Ministro del Interior o, en su defecto, el Director de la Seguridad del Estado, comunicándolo inmediatamente por escrito motivado al Juez competente, quien, también de forma motivada, revocará o confirmará tal resolución en un plazo máximo de setenta y dos horas desde que fue ordenada la observación”.

O anteprojeto cubrirá o vazio legal existente em comunicaçons já que a atual Ley de Enjuiciamiento Criminal somentes recolhia as intervençons telefónicas, postais e de telegramas. A partir de agora também se incluirám de telemóveis, mensagens de texto, correios electrónicos e Internet.

Igualmente estrará regulada a  instalaçom de cámaras e microfones nos domicílios e em celdas de detidas/os prévia autorizaçom judicial. O que nom se aprovará será  interceptar as comunicaçons entre clientes e advogadas/os, salvo que a Defesa esteja acusada do mesmo delito nesse procedimento.