Míguez Poza condena militante de Ceivar a pagar 100€ ou dez dias a prisom por gritar supostamente “ETA mata-os!” num acto do organismo

Com a convocatória pública da ‘II Cadeia Humana pola Liberdade dos Presos e Presas Independentistas Galegas’ chega-nos também umha sentença do magistrado Francisco Javier Míguez Poza em que este condena um militante de Ceivar a pagar 100€, ou ingressar dez dias em prisom, por “umha falta contra a ordem pública do artigo 634 do Código Penal”. Assegura o juíz, um velho conhecido para a militáncia independentista pola sua aberta beligeráncia, que durante a anterior ediçom da Cadeia Humana o processado emitira através da megafonia palavras-de-ordem como “Estado espanhol, Estado repressor” e engade aliás outras da colheita dos agentes que agem como acusaçom tais como “Polícia assassina!” e, incluso, “ETA mata-os!”. Segundo Poza, estas consignas teriam-se coreado em 24 de Julho de 2008 na Praça da Galiza, quando esta estava tomada por várias carrinhas e dezenas de agentes ‘antidistúrbios’. Além do paradoxal de que as FSE nom figessem imediatamente detençons ante declaraçons do tamanho das que asseguram ter ouvido, do organismo popular anti-repressivo devemos afirmar que jamais se gritou por motivos penais óbvios através da nossa megafonia a segunda consigna –que nestes dias sim é seguida por centos de trabalhadores do Metal enfrontados em Vigo à repressom policial- e muito menos o “ETA mata-os!”, só enquadrável no marco do contencioso político que umha parte do povo basco sustenta com o Estado. Finalmente, consideramos que denunciar o carácter repressor do Estado espanhol, além de afirmar umha evidência inegável -assinalada incluso por instáncias internacionais e demonstrada mais umha vez em 24 de Julho passado, com a ocupaçom policial da Praça de Galiza e a identificaçom de parte dos assistentes à Cadeia Humana-, é exercer umha liberdade fundamental como é a liberdade de expressom. “Apologia do terrorismo”? A sentença de Míguez Poza fundamenta-se exclusivamente na declaraçom verbal de dous ‘antidistúrbios’ que se apresentárom como acusaçom contra o nosso companheiro. De facto, no decurso do juízo nom foi apresentada nengumha prova de áudio que verificasse a testemunha de ambos. Contodo, o magistrado Poza, que se ganhou a pulso um peculiar perfil de juíz repressor e espanholista através de distintos autos choqueiros ditados contra independentistas, dá por válida a “veracidade” da acusaçom e impom umha sentença de repressom económica ou prisom que se está a recorrer neste momento. Surpressivo é, também, à vista de múltiplos casos similares ao que descreve o auto de Míguez Poza acontecidos em Euskal Herria, que este juíz considere apenas “umha falta” contra o art. 634 do Código Penal espanhol um comportamento que em outras latitudes provoca disoluçom violenta de concentraçons, detençons e, incluso, gravíssimas sançons penais ao se considerar um delito de “apologia do terrorismo”. Todo indica, por contra, que o presente processo repressivo carente de qualquer prova obedece a outros interesses que nada tenhem a ver com a “impartiçom de justiça”. Aproveitamos a ocasiom para anunciar publicamente que, se pensam que a presença ou a violência policial contra os nossos actos, as identificaçons arbitrárias ou este tipo de mini-processos judiciais vam evitar que continuemos o nosso trabalho de denúncia da repressom e a solidariedade com os presos independentistas galegos, vam aviados: na sua cegueira espanholista desconhecem completamente de que material e de que vontades está composto o trabalho anti-repressivo. Argumentaçom paradoxal O auto do polémico juíz confirma mais umha vez a sua parcialidade. Assim, após considerar “feitos provados” que os polícias espanhóis apresentados como acusaçom “fôrom apupados polo denunciado (…), quem tinha um altofalante na mao, com expressons tais como “Estado espanhol, Estado repressor; polícia assassina; e ETA mata-os”” (sic), Míguez Poza assegura que o perjudicado, é dizer, os polícias, “nom se pode considerar com rigor testemunha neutral”. No entanto solventa esta carência afirmando que, “se se traz em conta todo o actuado”, o acusado “nom se pode ver amparado” polo princípio de presunçom de inocência e de ‘In dubio pro Reo’. Aliás, Poza assegura que a declaraçom policial é a base dum princípio provatório nom suficiente, “mas sim substancial” e reforça esta tese com o “argumento” que as declaraçons dos agentes som “plenamente coincidentes” (sic), recordando que “nom há, aliás, razons objectivas que invalidem ou fagam duvidar da sua veracidade” [refire-se à declaraçom policial]. Assim, estabelece-se um critério paradoxal, porquanto, apesar de que as testemunhas policiais nom se podem considerar “com rigor testemunha neutral”, se assegura que nom existem “razons objectivas que invalidem ou fagam duvidar da sua veracidade”, é dizer, a sua testemunha é verdadeira quase por princípio.