‘Delegación del Gobierno de España’ consentirá que videocámaras privadas varram espaços públicos da CAG sem quaisquer restriçons legais

A resposta dada recentemente pola ‘Delegación del Gobierno de España’ na Galiza administrativa a umha interpelaçom apresentada polo Movimento polos Direitos Civis num caso de vídeo-vigiláncia privada anuncia luz verde para que, no sucessivo, video-câmaras particulares varram espaços públicos da CAG. Segundo informa o MpDC, a ‘Delegación del Gobierno’ “nom se considera competente no caso dumha câmara [privada] instalada num edifício da Crunha que foca a rua”. A importáncia da resoluçom reside em que indica que Madrid estaria por dar via livre à aplicaçom extensiva deste critério em outras situaçons similares. Assi, segundo o escrito que remite a ‘Delegación del Gobierno de España’, o dispositivo de vigiláncia instalado no prédio da rua Sta. Catalina que é objecto da controvérsia, por registar imagens da via pública, nom estaria sujeito à Lei 4/99 que regula a instalaçom de aparatos de vídeo-vigiláncia social. Esta exclusom nada asséptica da câmara privada do ámbito competencial legal implica que nom precise autorizaçom prévia, nem se exijam, no seu caso, as garantias jurídicas preceptivas. Exclusom interessada A resoluçom estatal obvia que -quando menos, formalmente- só as câmaras instaladas polas FSE podem varrer lugares públicos. Isto faria, segundo o MpDC, com que os responsáveis do dispositivo privado estejam “incumprindo a legislaçom vigente”. Contodo, leis e formalidades à margem, a realidade é que a ‘Delegación del Gobierno’ dá cobertura oficial à profusom da vídeo-vigiláncia privada no ámbito público, que fica livre das exigências legais que afectariam à institucional, tais como autorizaçom prévia do órgao estatal e informes que garantam, supostamente, o respeito dos direitos cidadáns à honra, à intimidade e à própria imagem. Entendemos, portanto, em ausência de outra resoluçom política que revogue a presente, que no sucessivo qualquer pessoa física ou jurídica privada pode instalar câmaras em prédios da sua propriedade, varrendo espaço público e demonstrando neste caso que a suposta funçom garantista de determinadas leis nom é mais do que umha outra farsa sinistra própria da retórica democrática e da sociedade do tecnocontrolo. Emprego futuro As previsíveis consequências lesivas da opçom governamental para as liberdades democráticas mais elementares nom rematam aqui. Podemos imaginar que, trás este empurrom oficial ao emprego sem restriçons da vídeo-vigiláncia privada sobre o ámbito público, se oculte a vontade de carregar, sequer em parte, o aumento do controlo social a pessoas físicas ou jurídicas privadas (empresas, bancos, etc.). Nom em vao, numha sociedade obsesionada pola segurança em geral e, em particular, pola ‘segurança cidadá’, o lucrativo negócio da profusom dos dispositivos por toda a parte estaria garantido e as FSE teriam igualmente fácil acesso aos materiais gravados, reduzindo os custos de instalaçom e gestom e multiplicando a capacidade de vigiláncia através de entidades interpostas. Um último futurível em absoluto descabelado que deriva desta resoluçom sem dúvida política é pensar que as gravaçons sejam empregues como provas em processos judiciais, de modo que a profussom da vídeo-vigiláncia privada sobre o ámbito público daria mais umha volta de porca à nossa conversom em sociedade omnivigilada. Menos lonjano ainda –é presente- aparece, contodo, um cenário em que umhas FSE “defensoras dos direitos e liberdades” acedem a e utilizam indiscriminadamente no seu próprio benefício os materiais registados por câmaras de comunidades de vizinhos, hipermercados, bancos, estacionamentos, centros de assistência social, estaçons de trem ou autocarro, infantários, urbanizaçons, polígonos industriais, espectáculos desportivos, etc.