Activistas da Causa Galiza acusados de “lesionar” um polícia som condenados a pagar 630€ ou entrar sete dias em prisom

630€ de sançom e pagamento das custas judiciais ou ingresso em prisom durante umha semana. Esta é a sentença que o Julgado de Instruçom nº 6 de Vigo impom a sete activistas da Causa Galiza acusad@s dumha suposta falta de “lesons” a um antidistúrbios. O auto, ainda recorrível, nom demonstra a existência da agressom e, menos ainda, individualiza as responsabilidades penais. Contodo, muda o motivo que origina o processo por umha acusaçom de “falta de respeito à autoridade” e afirma sem rodeios que umha declaraçom policial tem “maior credibilidade” que a dum independentista dada “a opiniom que sobre os agentes tenhem os denunciados”. Processad@s baralham possibilidade de, no caso de consolidar-se a sentença, negar-se a pagar e ingressar em prisom. A magistrada-juíza María Eugenia Manzanares Saavedra, titular do Julgado de Instruçom nº 6 de Vigo, evidenciou mais umha vez nesta semana, trás emitir a sentença do juízo de faltas 536/2007 celebrado em 9 de Abril, que a Justiça espanhola se aplica de forma ‘diferencial’ à militáncia independentista. Lembramos que nesse dia sete activistas da iniciativa cidadá autodeterminista Causa Galiza foram julgados por umha ‘falta de lesons’ a um agente antidistúrbios supostamente ocorrida ante a esquadra da Polícia espanhola em Vigo em 6 de Dezembro de 2007. Recordamos também que, à vista da impossibilidade de o agente denunciante personalizar a responsabilidade penal da suposta agressom em nengum dos processados, era o Ministério Fiscal, num gesto muito inabitual, que solicitava a livre absoluçom de tod@s el@s. Aliás, o suposto agredido nom comparecia na sala e enviava um substituto que, como dizemos, foi incapaz de atribuir a nengumha das pessoas julgadas a autoria da suposta agressom. No entanto, a sentença emitida por Manzanares Saavedra obvia estas evidências e condena @s sete activistas da Causa Galiza por umha outra falta “contra a ordem pública”. Magistrada muda a causa que originou o presente processo A titular do nº 6, vista a impossibilidade de demonstrar a existência da agressom fitícia, e dado que o presunto agredido nem comparecia na sala, mudava os motivos que originárom o processo aberto –umha suposta falta de “lesons”- e considera agora “factos provados” –apesar de nom se verificar no juízo- que @s processad@s proferírom palavras-de-ordem como ‘Nom som trabalhadores, som repressores’, ‘Fora as forças de ocupaçom’, etc. que constituiriam umha “falta de respeito à autoridade” prevista e penada no art. 634 do Código Penal espanhol. Segundo Manzanares, afirmaçons como estas tenhem um “conteúdo ofensivo e injurioso” para as FSE. Aliás, a magistrada acha, contra toda evidência e contra o critério do Ministério Fiscal e o das defesas, que está “acreditada a responsabilidade e participaçom nos mesmos [refire-se às supostas desqualificaçons], em conceito de autores de cada um dos denunciados”. Esta conclusom tiraria-se “tanto do conteúdo do Atestado quanto do manifestado polo Agente da Polícia Nacional com nº de identificaçom 81646, que (…) mantém, dumha forma coerente, crível, verosímil e mantida no tempo um relato dos factos idêntico ao contido no Atestado”. Versom policial: sempre mais crível do que a dum cidadám Sem fundamento jurídico e contra o exprimido na vista pol@s activistas julgad@s, a magistrada viguesa resolve que, ante a existência de duas versons contraditórias dos factos, “aparecem razons bastantes para atribuir maior credibilidade à versom mantida polo agente denunciante e contida no Atestado”, dado que “no livre exercício da valorizaçom da prova, (…) tal declaraçom do Agente constitue actividade provatória revestida dos requisitos próprios da prova de cargo” Aliás, a juíza reconhece a aptitude da declaraçom policial “sempre que presente persistência na acusaçom e verosimilitude das manifestaçons do ofendido”. Rizando ainda mais a questom Manzanares Saavedra opina que “nom existem razons de ressentimento, ódio, vingança, desejo de ganho económico ou de outro tipo” por parte do antidistúrbios 81646 face @s sete independentistas julgad@s, um facto que validaria ainda mais a versom policial do ocorrido em Vigo na tarde do passado 6 de Dezembro Militáncia independentista é agravante da suspeita A subjectividade que destila todo este auto judicial chega a utilizar como “argumento provatório” as opinions políticas d@s processad@s. Assi, a magistrada do nº 6 recorda que est@s afirmarárom “que a denúncia é fruto dumha “perseguiçom” ao contorno “independentista”, o qual pom claramente de manifesto a opiniom que sobre os agentes tenhem os denunciados” e “convirte em perfeitamente crível e verosímil que lhes dirigissem aos agentes as expressons referidas”. Volvendo sobre a a arbitrariedade que enchoupa a sentença e a bondade que gratuitamente se presupom à declaraçom do antidistúrbios espanhol, recolhe-se no auto que “nom consta, tampouco, que existissem causas de enimizade prévia do denunciante com os denunciados que fagam duvidar da versom do agente, nem, portanto, motivo espúrio que vicie a sua declaraçom”. Sentença admite a existência de ficheiros políticos nas FSE Umha outra conclusom extraível do presente auto e de todo o processo prévio é a vigência e actualidade de ficheiros policiais de independentistas galeg@s. Assi, a sentença admite que o agente que denuncia “conhecia os denunciados com anterioridade, (…) por intervençons levadas a cabo no exercício das suas funçons, sem que isso implique, em absoluto, enemizade prévia com estes” (sic) e afirma que “qualquer dúvida sobre a identificaçom dos mesmos ve-se despejada quando (…) identifica o Agente cada um dos denunciados (…), afirmando que a todos eles os conhece de anteriores intervençons, dispondo por isso dos seus dados”. Dado que parte d@s processad@s careciam de antecedentes penais e de qualquer contacto ou identificaçom prévia por parte das forças policiais espanholas, impom-se a evidência de que estas manejam arquivos de controlo da militáncia política, como demonstra o facto de que o funcionário em questom conhece-se, um por um, os nomes e apelidos de tod@s @s processad@s. Sançom de 630€ ou ingresso no cárcere durante umha semana Após redigir um auto sem nengumha consistência provatória, Manzanares Saavedra impom a cada um dos activistas da Causa Galiza 15 dias de multa “atendida a gravidade dos factos” a razom de 6€ diários, isto é, umha sançom global de 630€ e o pagamento das custas judiciais. A magistrada assegura que em caso de @s processad@s negar-se a realizar o pagamento sancionaria-@s com “um dia de privaçom de liberdade por cada duas quotas multa insatisfeitas, assi como o pagamento das custas do procedimento”, é dizer, sete dias ingressad@s num centro penitenciário. Neste dias, @s processad@s estám a acodir aos respectivos julgados para através de comparecências judiciais exigir o respeito dos seus direitos lingüísticos e a traduçom a língua galega da sentença. Posteriormente, apresentarám-se recursos de apelaçom contra a mesma e valoriza-se neste momento a possibilidade dumha insubmissom colectiva ao pagamento da sançom que pudesse derivar num ingresso colectivo em prisom durante o período acordado.