Informe ONU 2007 evidencia que Madrid vulnera os direitos humanos nos seus centros de detençom e reclusom

Em 2003, o Relator Especial para a questom da Tortura da ONU visitara o Estado para diagnosticar a situaçom em que se encontravam os direitos humanos em cárceres, esquadras e quartelilhos espanhóis. O informe apresentado naquela altura denunciava a sua precária situaçom e fazia dez recomendaçons às autoridades desse país sobre o seu respeito nos centros de detençom e reclusom. Cinco anos após, o actual relator sobre a matéria, Manfred Nowak, conclui no apartado sobre Espanha do Informe 2007 que aquelas recomendaçons nom fôrom implementadas no essencial. O documento completo em espanhol pode-se ler no linque anexado ao pé desta notícia (págs. 106 a 135 e pontos 560-676 do informe original). O texto é um repasso generalista a aspectos como a detençom incomunicada, o regime FIES, a tortura, a dispersom, a vulneraçom de direitos das pessoas imigradas, etc. Aliás, informa, segundo a perspectiva oficial e a das organizaçons nom governamentais, do estado destas questons e do grau de implementaçom das medidas propostas por parte da ONU ao Estado espanhol em 2003. Como critério geral trás a leitura do informe podemos afirmar duas questons: 1ª o aberto confrontamento entre duas perspectivas opostas da realidade que percorre o conjunto do documento: a oficial espanhola, defensora do status quo, e a das entidades e colectivos implicados na defesa dos direitos humanos, abertamente crítica, e 2ª a nula intençom de Madrid de cumprir e fazer cumprir de forma efectiva os dez pontos propostos polo Relator em 2003 que modificariam significativamente a condiçom dos actuais centros de detençom e reclusom espanhóis. Os dez pontos Os dez pontos propostos pola ONU a Espanha em 2003 para reduzir os aspectos mais sangrantes das práticas policiais e penitenciárias que se produzem em cárceres, esquadras e quartéis aparecem recolhidos sucessivamente nos pontos 563, 572, 601, 613, 624, 633, 642, 649, 665 e 671 do informe. Como se pode comprovar trás a sua leitura, trata-se de exigências básicas às que o Executivo espanhol, por desinteresse, por inércia ou por simples cálculo político-policial, é reácio a dar umha resposta aceitável e integral. Assi, estes pontos afectam à falta de garantias de todo tipo em que ficam os militantes submetidos a detençom incomunicada, a necessidade de que disponham de advogad@s própri@s, a importáncia de assistência médica independente, a denúncia da dispersom carcerária, a gravaçom dos interrogatórios, o regime FIES, a necessidade de que se investiguem efectivamente os casos de tortura e maus tratos, o tratamento xenófobo e racista de que som objecto as pessoas ciganas e/ou estrangeiras, etc. Guiom de leitura Dada a extensom deste informe, que no apartado referido ao Estado espanhol ocupa 28 págs. de Word em Times New Roman de tamanho 11, oferecemos umha sintética guia de leitura com apontamentos que podem ser de utilidade: Artigos 560 a 562. Generalidades. O relator manifesta preocupaçom pola continuidade dos regimes de detençom incomunicada em Espanha e o facto de que estes facilitam a impunidade da tortura. Art. 563 a 571. Sobre a sugestom de que o Estado espanhol renuncie oficialmente à prática da tortura e os maus tratos a pessoas detidas e presas e implemente as medidas necessárias para investigar os casos denunciados “com prontitude e a consciência”. Art. 572 a 578. Sobre o desenvolvimento dum plano geral que faga inviável ou marginal a prática da tortura e os tratos inumanos e degradantes. Art. 579 a 600. Sobre o regime FIES (‘Fichero de Internos de Especial Seguimiento’). Destacamos o interesse deste apartado, o seu carácter descritivo e o facto de que este regime avança para a sua definitiva consolidaçom legal após sucessivas sentenças favoráveis. Art. 601 a 612. Sobre a supressom do regime de detençom incomunicada porque “cria condiçons que facilitam a perpetraçom da tortura e pode constituir em si umha forma de trato cruel, inumano ou degradante”. Art. 613 a 623. Sobre a necessidade de respeitar os direitos constitucionais d@s detid@s incomunicad@s (direito a advogado próprio, a assistência médica de livre designaçom, a que familiares e amigos sejam informados do paradeiro do detido, etc.). Art. 624 a 632. Sobre identificaçom das pessoas que participam nos interrogatórios e gravaçom do seu decurso. Art. 633 a 641. Investigaçom “com prontitude e eficácia” das denúncias por tortura e maus tratos. Art. 642 a 648. Garantir reparaçons às vítimas da tortura e os maus tratos. Art. 649 a 664. Sobre a dispersom d@s pres@s independentistas basc@s. Apartado especialmente interessante, tanto pola argumentaçom política aplicada polo Estado para proceder a esta medida ilegal, quando pola sua inaplicabilidade ao colectivo de pres@s independentistas galeg@s, que se encontram também dispersad@s ilegalmente. Art. 665 a 670. Sobre maus tratos e torturas a cidadáns de étnia cigana e estrangeiros. Art. 671 a 676. Sobre a ratificaçom polo Executivo espanhol do ‘Protocolo Facultativo da Convençom contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Cruéis, Inumanos ou Degradantes’. Anexamos ao pé desta notícia a ligaçom com o sítio web do ‘Centro de Documentación contra la Tortura’ em que se pode consultar na íntegra o documento citado.