‘Interior’ exclue do novo protocolo de detençons as sugestons da ONU para evitar a prática da tortura

A reforma do protocolo de detençons e a legalizaçom do uso de aerosóis paralisantes polas FSE som duas medidas do Executivo de Madrid intimamente interligadas, aprovadas a finais de Setembro e que apontam na mesma direcçom. A primeira nova foi publicitada na media empresarial o dia seguinte à sua aprovaçom com um unánime discurso laudatório da (suposta) filosofia garantista da nova normativa. A mensagem ocultava, no entanto, que ‘Interior’ desbota aplicar as sugestons da ONU de gravar os interrogatórios como método para evitar ou dificultar a prática da tortura e os maus tratos em dependências das FSE. Por outra parte, a segunda medida –autorizaçom dos espráis paralisantes- ainda foi publicitada antonte, quase um mês mais tarde, apesar de fazer parte do mesmo pacote policial e informativo. Separada intencionadamente da ‘peça informativa principal’ de que é parte e claramente incompatível com a imagem garantista que se pretende projectar, tanto a negativa espanhola a admitir as recomendaçons do Relator contra a Tortura da ONU sobre a gravaçom de interrogatórios quanto a actual permissividade para o uso de aerosóis tóxicos polas FSE dam a medida real do novo protocolo e qual é a política de factos do PSOE em matéria policial e de liberdades. A escisom das duas informaçons e a sua publicaçom com quase um mês de diferença constitue um exemplar exercício de manipulaçom, denota o nível de submetimento dos meios às directrizes políticas e policiais oficiais e indica o papel transcendental que desempenham na construçom de estados de opiniom social. Assi, enquanto se passavam a segundo plano as informaçons que vimos de resenhar, destacavam-se em titulares conteúdos claramente menores focados a apresentar o novo protocolo como um passo avante em matéria de direitos, liberdades e garantias processuais. Bridas de plástico e direitos lingüísticos A nova directriz espanhola terá repercusons na relaçom entre populaçom civil galega e FSE. O actual protocolo autoriza legalmente o uso de bridas plásticas na detençom num pacote de iniciativas que visa, segundo os autores, “evitar casos de maus tratos e abusos (…) em dependências policiais”. Lembramos que o emprego de bridas em substituiçom das algemas regulamentares era comum antes desta ‘legalizaçom’. O documento assegura que “em circunstáncias excepcionais” autorizará-se o uso de “manilhas de plástico, laços de segurança ou dispositivos similares” para imobilizar pessoas detidas. Mais umha vez, definir o que é “excepcional” ficará à livre interpretaçom dos agentes que procedem à detençom. A instruçom 12/2007, de 27 págs., recolhe a obriga de polícias e guardias civis informarem @s detid@s do direito a solicitar Habeas Corpus –controlo judicial da detençom- e fixa que o prazo de detençom (72 h.) contará desde o momento em que esta se produz e nom desde a chegada d@ detid@ à dependência Esta última norma teria carácter progressivo de se respeitar, dado que o tempo de detençom contabiliza-se hoje desde o ingresso na esquadra ou quartelilho, o que facilita os ‘passeios’ d@ detid@ em maos dos captores e o alargamento do tempo real de detençom (tempo na esquadra ou quartelilho e tempo de ‘passeio’). Aliás, em consonáncia com a actual evoluiçom do Estado face a ‘plurinacionalidade’, o documento vinca nos ‘direitos lingüísticos’. Aponta-se que os agentes das FSE deverám ler os direitos a@s detid@s numha língua “que o arrestado entenda” e anuncia-se que estarám disponíveis “impressos de informaçom de direitos nas línguas mais comuns” (?). Além de isto nom supor absolutamente nada e exibir o carácter excepcional do Direito nas dependências das FSE, carece de credibilidade que direitos diariamente desrespeitados em centros de trabalho, ensino e administrativos vaiam cumprir-se precisamente em situaçons que multiplicam exponencialmente a impunidade e nas que a autoridade se manifesta em toda a sua nudez. Assistência letrada e atençom sanitária A nova normativa afirma que a solicitude de advogad@ será “imediata” e que, se est@ nom comparecer em três horas, será chamado novamente. Um registo até agora inexistente certificará estes trámites burocráticos, regularizando-se a nível legal um procedimento que até agora ficava a crítério dos responsáveis pola detençom. Segundo a citada instruçom, polícias e guardias civis deverám transferir @ detid@ “de forma imediata” a um centro hospitalário SEMPRE QUE ESTE AFIRME SUFRIR LESONS embora estas nom sejam visíveis. De se cumprir esta directriz, que formalmente coloca no detid@ a determinaçom de se padece ou nom lesons, abre-se um espaço legal para rematar com a discrecionalidade actual em que agentes policiais e militares sem formaçom sanitária “estimavam” a necessidade de umha pessoa detida ser conduzida ou nom a um centro de saúde. Identificaçons, uso da força e registos corporais na rua A comissom regular de excessos policiais nas identificaçons, hoje utilizadas como técnica de pressing policial selectivo, seria, segundo o departamento de Alfredo Rubalcaba, umha prática a restringir. O facto viria reconhecer de facto, portanto, a existência dumha prática sempre negada. Qualquer “documento oficial”, além do B. I., será válido no sucessivo para certificar a filiaçom e restringe-se a conduçom a dependências policiais para identificar às pessoas involucradas em ‘delitos’ ou que vaiam ser sancionadas. Reconhece-se aliás formalmente que os cidadáns terám “direito a nom informar de outros dados distintos aos necessários para a sua identificaçom”, extremo recolhido noutras normativas e nunca cumprido. O emprego da força física -aspecto essencial neste tipo de normativas- fica totalmente envolvido numha nebulosa de boas intençons. Utilizarám-se métodos coercitivos físicos quando exista “grave risco para a segurança cidadá, a vida do agente ou a integridade física de terceiras pessoas”, é dizer, vigência de facto da ‘Ley Corcuera’. Em todo caso, tanto aqui, quanto na alusom ao uso de armas “quando exista um risco racionalmente grave”, a decisom é sempre de quem utiliza legalmente a força e as armas, sendo a delimitaçom do “risco” totalmente subjectiva. Por último, quanto aos registos corporais assegura-se que estes se acoutarám a detençons de “suspeitos potencialmente perigosos” –novamente, a subjectividade é o principal critério guia-. Os agentes, segundo esta directriz, “protegerám a dignidade do detido” neste processo e farám o registo da forma mais “discreta possível”. Actualizando os protocolos e anunciando qual é um dos alvos da nova directriz, o texto assegura que “o critério será sempre o do máximo respeito à identidade sexual da pessoa cacheiada, muito especialmente no caso das pessoas transexuais”. Luita ‘antiterrorista’: continuará a suspensom das garantias legais Como é natural, a directriz obtivo as louvanças do ‘Secretario de Estado para la Seguridad’, Antonio Camacho, alto funcionário espanhol destacado em diversas ocasions pola sua negativa a aceitar contra toda evidência o facto de que no Estado espanhol a tortura se pratica dum modo em absoluto isolado. O trato que o novo protocolo reserva ao delito político reproduz essa teimossia e perpetua as condiçons que permitem que, sob legislaçom ‘antiterrorista’, se produzam casos gravíssimos de tortura policial. O Estado espanhol deixa intacto o mecanismo de incomunicaçom prolongada (120 h. prorrogáveis) que permite ter umha pessoa completamente isolada e submetida aos desígnios dos agentes das FSE que praticassem a detençom ou realizem a ‘custódia’ sem fiscalizaçom externa. O documento obvia a possibilidade de gravar os interrogatórios policiais e a estáncia nos calabouços, medida exigida em reiteradas ocasions a Madrid polo Relator contra a Tortura da ONU, surpreendido pola quantidade de denúncias por tortura produzidas no Estado espanhol sob o regime de detençom incomunicada. Lembramos que o próprio Rodríguez Zapatero afirmava meses atrás que a incomunicaçom e a impunidade que provoca som um elemento de “eficácia” para a ‘luita antiterrorista’ para a obtençom de informaçom e inculpaçons. O período durante o que @ militante ‘terrorista’ permanece sob o regime especial nom sufrirá alteraçons. As possibilidades de fiscalizar desde o exterior da dependência policial o tratamento recebido pola pessoa detida num operativo ‘antiterrorista’ continuarám sendo nulas e demonstram que para Madrid a eficácia repressiva –obtençom de dados e autoinculpaçons, prática de jos_content detençons, etc.- é um critério muito superior a qualquer respeito integral polos direitos humanos das pessoas.