Publicamos em galego a secçom referida a Espanha do informe da ONU que denuncia a toleráncia de Madrid com a tortura

Trás a publicaçom do informe sobre a tortura no Estado espanhol elaborado por Manfred Nowak, Relator especial da ONU contra a Tortura, o Executivo de Rodríguez Zapatero polemizou onte através dos meios de difusom sobre questons co-laterais do documento, sem abordar o núcleo central das acusaçons colocadas por Nowak: toleráncia espanhola face a tortura no regime de detençom incomunicada, incumprimento das recomendaçons da ONU contra esta prática e ilegal dispersom penitenciária d@s pres@s independentistas. Madrid nom abordou nengumha das questons assinaladas e centrou a atençom, interesseiramente, no facto de o relator considerar “presos políticos” @s militantes independentistas encarcerad@s em centros penitenciários estatais. Nowak rechaçou as críticas espanholas e assinalou em declaraçons à agência APA que, embora a acepçom `presos políticos´ possui “escasso” significado jurídico, no informe só se limitou a repetir o que “os governos e organizaçons nom governamentais dizem”. Publicamos a continuaçom a secçom do informe correspondente ao Estado espanhol e recomendamos vivamente a sua leitura. Trata-se, como se poderá comprovar, dum documento que pom seriamente em questom a versom governamental sobre a tortura, consistente em assegurar que os direitos fundamentais d@s militantes em regime de detençom incomunicada estám garantidos. A leitura do documento fai desnecessário qualquer comentário. As referências para ter acesso à totalidade do relatório aparecem ao início do mesmo. Espanha Seguimento dado às recomendaçons do Relator Especial refletidas no seu informe sobre a sua visita a Espanha em Outubro de 2003 (E/CN.4/2004/56/Add.2, párr. 64-73). 275. O Governo proporcionou a seguinte informaçom por carta de data 26 de Setembro de 2005. 276. O Governo informou de que a valorizaçom geral que faziam das recomendaçons sobre Espanha feitas polo anterior Relator Especial estám incluidas no informe E/CN.4/2005/62/Add.2 onde pugérom no seu conhecimento os avanços em matéria de protecçom contra a tortura e outros tratos crueis, inumanos ou degradantes registados em Espanha em 2004. 277. A recomendaçom (a) diz: As mais altas autoridades, em particular os responsáveis da segurança nacional e o cumprimento da lei, deveriam reafirmar e declarar oficial e publicamente que a tortura e os tratos ou penas crueis, inumanos ou degradantes estám proibidos em toda circunstáncia e que as denúncias da prática da tortura em todas as suas formas se investigarám com prontitude e a conciência. 278. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, as autoridades do Estado Espanhol confirmárom no ámbito internacional assumir umha política de “Toleráncia 0” contra a tortura e no ámbito interno negam sistematicamente que em Espanha se torture. As autoridades nom questionam o regime de incomunicaçom e riscam de falsas todas as denúncias por tortura apresentadas nos Julgados. 279. A recomendaçom (b) diz: Trazendo em conta as recomendaçons dos mecanismos internacionais de supervisom, o Governo deveria elaborar um plano geral para impedir e suprimir a tortura e outras formas de tratos ou castigos crueis, inumanos ou degradantes. 280. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, nom se teria implementado esta recomendaçom. Sobre o Protocolo para a Coordenaçom da Assistência a Pessoas Detidas em Regime de Incomunicaçom desenhado polo Governo Autónomo basco, o responsável do Departamento de Interior do Governo Autónomo basco, Javier Balza, mencionou a introduçom de medidas concretas para ultrapassar a tortura no ámbito da sua competência; no entanto, estas medidas em nengum caso restringiriam a aplicaçom da incomunicaçom. Aliás, informa-se que os familiares dos denunciantes se queijárom da inoperatividade do Protocolo como método para que a família conheça a ubicaçom física e o estado do seu achegado detido. As informaçons dadas à família polo interlocutor policial som estereotipadas e em nengum caso achegam dados concretos sobre o detido. 281. A recomendaçom (c) diz: Como a detençom incomunicada cria condiçons que facilitam a perpetraçom da tortura e pode em si constituir umha forma de trato cruel, inumano ou degradante ou inclusivamente de tortura, o regime de incomunicaçom se deveria suprimir. 282. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, o Ministro de Justiça, durante umha juntança com Amnistia Internacional em Maio de 2005, falou da intençom do Governo de reduzir a duraçom da detençom incomunicada de 13 dias a um máximo de 10 dias através dumha reforma legislativa antes de 2008. A detençom incomunicada cria condiçons que facilitam a perpetraçom da tortura. No ano 2004 figérom-se 70 detençons incomunicadas, em 57 dos casos induziu-se denúncia judicial. Durante o ano em curso, das 50 pessoas detidas em regime de incomunicaçom 46 denunciárom ter sofrido torturas e maus tratos. 283. A recomendaçom (d) diz: Deveria-se garantir com rapidez e eficácia a todas as pessoas detidas polas forças de segurança: a) o direito de acesso a um advogado, incluído o direito a consultar ao advogado em privado; b) o direito a ser examinadas por um médico da sua eleiçom, na inteligência de que esse exame poderia fazer-se em presença dum médico forense designado polo Estado; e c) o direito a informar os seus familiares do facto e do lugar da sua detençom. 284. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, nom se observaria nengumha variaçom em referência a esta recomendaçom. Em qualquer detençom sob regime de incomunicaçom o direito de acesso a advogado vê-se suprimido. Nestas situaçons o advogado de ofício, apenas assiste o detido na diligência de tomada de declaraçom em sede judicial. Mentres dure o regime de incomunicaçom, o detido nom tem nengum acesso ao seu advogado de confiança. O direito a ser reconhecido por um médico forense si se respeita, mas nom com todas as garantias. O reconhecimento medico efectiva-o sempre um médico forense designado polo Estado. Nom se permite a visita de nengum outro médico externo nem da confiança do detido. Por outra parte, convém lembrar que o Estado espanhol nom fijo efectiva nengumha das melhoras propostas para a melhor defesa dos direitos das pessoas detidas em regime de incomunicaçom. Também chama a atençom o facto de que ditos reconhecimentos se fagam com a porta aberta e à vista dos polícias que se encarregam da detençom. Assi o afirma o policia N° 82.884 em declaraçom efectuada ante o Juíz do Julgado de Instruçom N° 5 de Donosti no ano 2004. Segundo o polícia “como regra geral sempre mantenhem a porta do escritório médico aberta”. A recomendaçom tendente a permitir ao detido informar os seus familiares do facto e do lugar da sua detençom também é dessatendida. 285. A recomendaçom (e) diz: Todo interrogatório deveria começar com a identificaçom das pessoas presentes. Os interrogatórios deveriam ser gravados, preferivelmente em fita de vídeo, e na gravaçom deveria-se incluir a identidade de todos os presentes. A este respeito, deveria-se proibir cubrir os olhos com vendas ou a cabeça com carapuchas. 286. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, nom se gravam nem se recolhe acta dos interrogatórios. No interrogatório que se efectiva em sede policial, o instrutor e o secretário identificam-se polos seus números de agente, e o advogado de ofício ensina o seu bilhete profissional ao detido. Informa-se que durante este ano, umha detida na própria declaraçom em sede judicial reconheceu o Instrutor e o Secretário como torturadores nos interrogatórios prévios. 287. A recomendaçom (f) diz: As denúncias e informes de tortura e maus tratos deveriam ser investigados com prontitude e eficácia. Deveriam-se tomar medidas legais contra os funcionários públicos implicados, que deveriam ser suspendidos das suas funçons até se conhecer o resultado da investigaçom e das diligências jurídicas ou disciplinárias posteriores. As investigaçons deveriam-se levar a cabo com independência dos pressuntos autores e da organizaçom à que servem. As investigaçons deveriam-se realizar de conformidade com os Princípios relativos à investigaçom e documentaçom eficazes da tortura e outros tratos ou penas crueis, inumanas ou degradantes, adoptados pola Assembleia Geral na sua resoluçom 55/89. 288. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, nom se observaria nengumha variaçom em referência a esta recomendaçom. As fontes nom governamentais opinam que o departamento encarregado de investigar as denúncias de tortura do Ministério de Interior nom é independente e urgem o governo a criar umha agência independente para investigar todas as denúncias de graves violaçons de direitos humanos cometidas por agentes do Estado. Também se opina que a investigaçom das denúncias e informes de tortura nom responde a critérios de prontitude e eficácia. No ano 2004 arquivárom-se 61 denúncias, delas 2 sem praticar nem unha só prova, 22 praticando umha prova e 37 delas com mais dunha prova. Contra estes arquivos induzírom-se 62 recursos de reforma dos quais se admitiu umha e desestimárom-se 61. 289. A recomendaçom (g) diz: Deveriam-se aplicar com prontitude e eficácia as disposiçons legais destinadas a assegurar às vítimas da tortura ou dos maus tratos o remédio e a reparaçom adequados, incluída a reabilitaçom, a indenizaçom, a satisfaçom e as garantias de nom repetiçom. 290. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, nom tenhem constáncia de que se produzisse nem um só avanço no sentido indicado por esta recomendaçom. 291. A recomendaçom (h) diz: Ao determinar o lugar de reclusom dos presos do País Basco deveria-se emprestar a consideraçom devida à mantença das relaçons sociais entre as presas e as suas famílias, em interesse da família e da reabilitaçom social do preso. 292. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, vê-se precisamente a tendência contrária. Desde o mês de Dezembro de 2004 até Outubro de 2005 realizárom-se 93 mudanças de destino no Estado espanhol no que fai respeito aos presos políticos bascos. Desse total, 64 transferências fôrom para alonjá-los mais ainda. Dos 528 presos bascos prendidos nas cadeias do Estado espanhol, tam só onze estám no País Basco. A média de distáncia em quilómetros é duns 630, o que conleva graves acidentes e problemas económicos para os familiares. No que vai de ano, acontecêrom 24 acidentes com o resultado de 64 pessoas afectadas de diversa consideraçom. Desde a posta em pratica da política de dispersom, fôrom 16 os familiares e achegados que perdérom as suas vidas nas estradas. 293. A recomendaçom (i) diz: Dado que por falta de tempo o Relator Especial sobre a questom da tortura nom pudo incluir extensamente nas suas investigaçons e constataçons as supostas e denunciadas práticas de tortura e maus tratos de estrangeiros e ciganos, o Governo poderia considerar a posibilidade de convidar o Relator Especial sobre as formas contemporáneas de racismo, discriminaçom racial, xenofobia e formas conexas de intoleráncia a visitar o país. 294. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, nom apreçárom nengumha melhora neste campo, nom cursando-se o convite à Relatora Especial sobre as formas contemporáneas de racismo, discriminaçom racial, xenofobia e formas de intoleráncia. 295. A recomendaçom (j) diz: Convida-se o Governo a que ratifique em data próxima o Protocolo Facultativo da Convençom contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Crueis, Inumanos ou Degradantes, que nom só contempla o estabelecimento dum mecanismo internacional independente mas também de mecanismos nacionais independentes para a prevençom da tortura no plano interno. O Relator Especial considera que esses mecanismos internos independentes de controlo e inspecçom som umha ferramenta adicional importante para impedir e suprimir a tortura e os maus tratos, e podem exercer efeitos beneficiosos nas pessoas privadas de liberdade em todos os paises, incluída Espanha. 296. Segundo a informaçom proporcionada por fontes nom governamentais, o Governo espanhol assinou o Protocolo Facultativo da Convençom contra a Tortura das Naçons Unidas, sem embargo ainda nom completou a sua ratificaçom polo Parlamento. Constatam a inoperatividade de organismos internos para monitorizar a situaçom das pessoas detidas e previr assi a pratica da tortura. 297. O Governo informou de que em 23 de Dezembro de 2004 o Conselho de Ministros autorizou a assinatura do Protocolo Adicional à Convençom Internacional das Naçons Unidas contra a Tortura. Em 13 de Abril de 2005, o Ministro de Assuntos Estrangeiros e de Cooperaçom depositou a assinatura espanhola em Nova Iorque. Iniciado em 26 de Junho pasado, o trámite parlamentário de ratificaçom do Protocolo acha-se na sua última fase, estando prevista que conclua antes do fim de ano de 2005.