Protocolo Facultativo da ONU contra a tortura é ratificado polo Executivo espanhol

Trás sucessivas prórrogas, o Executivo espanhol ratificava ontem o Protocolo Facultativo da ‘Convençom da ONU contra a Tortura e outros Tratos Cruéis, Desumanos e Degragrantes’. O citado convénio introduz a possibilidade de fiscalizaçom externa dos centros espanhóis de detençom e reclusom por parte de organismos sociais e ONGs e coloca umha série de medidas de obrigado cumprimento que, de aplicar-se de facto, dificultariam notavelmente a comissom destas práticas, hoje comuns no Estado como denunciam diversos organismos e associaçons de direitos humanos. A ratificaçom fazia-se em nome de Juan Antonio Yáñez, embaixador espanhol na ONU, e era anunciada por Miguel Ángel Moratinos, ministro espanhol de Assuntos Estrangeiros. Segundo um cínico Moratinos, a medida situa Espanha “à vanguarda da defesa dos direitos humanos e, em particular, da luita contra a tortura” (sic), a pesar de que som multidom os organismos internacionais que tenhem chamado a atençom ao Estado espanhol pola vulneraçom sistemática dos direitos das pessoas nas suas dependências policiais e penitenciárias. Comunicado da Coordenadora para a Prevençom da Tortura A ratificaçom implica que, formalmente, o Estado espanhol é parte da prática totalidade dos convénios internacionais que regulamentam a promoçom e protecçom dos direitos humanos. A entrada em vigor do Protocolo Facultativo exige agora a assinatura do mesmo por dous estados mais. Por parte da Coordenadora para a Prevençom da Tortura –umha coordenadora estatal da que fam parte diversas associaçons e organismos do País-, respondeu-se positivamente a ratificaçom do convénio internacional com o comunicado que reproduzimos a continuaçom na sua traduçom ao galego: Ante a ratificaçom dó Protocolo Facultativo à Convençom das Naçons Unidas contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes A Coordenadora para a Prevençom da Tortura, que agrupa 41 organizaçons de todo o Estado, quer fazer pública a sua satisfacçom perante a ratificaçom polo Estado espanhol do Protocolo Facultativo à Convençom das Naçons Unidas contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Em virtude deste Protocolo, um mecanismo internacional de supervisom integrado por peritos independentes poderá visitar qualquer centro de privaçom de liberdade do Estado espanhol e fazer recomendaçons para a prevençom da tortura. Assim mesmo, também em virtude do Protocolo, o Estado criará um ou vários órgaos de visita e prevençom da tortura. A persistência da tortura no Estado espanhol fica manifesta através do informe da Coordinadora para a Prevençom da Tortura (CPT) apresentado em Maio de 2005 (onde se indicava que 800 pessoas denunciárom ter sido torturadas o ano 2004, e se apontava que entre os anos 2001 e 2004, fôrom imputados 227 membros das forças de segurança em delitos relativos à prática da tortura). Neste sentido cabe observar que o informe referido ao ano 2005 se fará público em datas próximas e no que, à falta da sua redacçom definitiva, se incluem outros tantos casos. Igualmente é necessário dizer que outros muitos casos de torturas e maus tratos nom fôrom denunciados, e que em numerosas ocasions os agressores se beneficiárom da impunidade que envolve a prática da tortura no Estado espanhol, entre outros por ter sido indultados trás ser condenados por sentença firme… A entrada em vigor deste Protocolo deve converter-se num importante mecanismo para conseguir erradicar a prática da tortura no Estado espanhol, paro isso é imprescindivel que a sua posta em andamento, tanto do Protocolo quanto, sobretodo, dos mecanismos de prevençom estatais e locais previstos no mesmo, seja real e nom fique, mais umha vez, em declaraçons de boas intençons. Nom pode ocorrer com este Protocolo o mesmo que com outros instrumentos internacionais contra a tortura ratificados polo Estado espanhol. Lembramos que trás examinar a legislaçom espanhola e os casos de tortura no Estado, tanto o Comité das Naçons Unidas contra a Tortura, o Relator Especial das Naçons Unidas sobre a Tortura, quanto o Comité do Conselho de Europa para a Prevençom da Tortura figérom recomendaçons específicas para umha melhor aplicaçom do direito internacional dos direitos humanos. A maior parte destas recomendaçons fôrom, até a data, ignoradas por parte das autoridades competentes. É hora de que o Estado espanhol ponha em prática ditas recomendaçons e se comprometa a dar seguimento às que, no futuro, formulassen os novos mecanismos de prevençom da tortura que estabelece este novo Protocolo. A Coordenadora para a Prevençom da Tortura reitera a sua vontade de permanecer vigilante para garantir a transparência de todo o processo para a sua posta em andamento e funcionamento posterior, e compromete-se ante a opiniom pública a denunciar qualquer tentativa de desvirtuar os mecanismos de prevençom da tortura reclamados pola própria Coordenadora, assim como polas instáncias nacionais e internacionais antes citadas. Por todo isso, e se existe umha verdadeira vontade de erradicar a tortura, devem tomar-se urgentemente umha série de medidas, e entre elas de forma especial as seguintes recomendaçons, fruto do trabalho realizado nas Jornadas para a Prevençom da Tortura celebradas o mês de Fevereiro de 2006 em Barcelona: MEDIDAS PARA ERRADICAR A TORTURA 1ª As mais altas autoridades e instituiçons de todo o Estado deverám reafirmar pública e ofícialmente a proibiçom, em toda circunstancia, de toda forma de tortura e/ou trato desumano ou degradante, assim como reconhecerám a existência mais do que esporádica deste fenómeno no Estado espanhol. 2ª Deverá-se garantir, com rapidez e eficácia, que toda pessoa detida polas Forças de Segurança do Estado tenha garantidos os direitos de: a) aceder a um advogado de confiança antes de emprestar declaraçom. no caso de que a pessoa detida escolha ser assistida por advogado de ofício, a actividade destes deverá seguir um protocolo de actuaçom, aliás de contar com experiência na assistência. b) ser examinados por médicos da sua confiança, garantindo-se que os médicos forenses que intervenham em casos de tortura e/ou maus tratos trabalhem em base a protocolos e estándares internacionais -entre eles o Protocolo de Estambul- e acreditem umha formaçom especial para o diagnóstico das torturas tanto físicas quanto psíquicas e para a valorizaçom das suas sequelas, e c) que a sua família e achegados sejam informados do feito e lugar da sua detençom assim como do seu estado de saúde e situaçom judicial. 3ª A detençom incomunicada e o regime de isolamento penitenciário criam condiçons que facilitam a prática e impunidade da tortura, dotando de sistematicidade à prática da tortura. Por isso, estes mecanismos excepcionais deverám ser imediatamente suprimidos, assim como aquelas legislaçons e tribunais que os utilizam e amparam, como a Audiência Nacional, recuperando-se a figura do juíz natural. Assim mesmo, deveriam suspender-se e arquivar-se todos os procedimentos penais substentados em inculpaçons ou autoinculpaçons arrincadas sob tortura às pessoas detidas. 4ª Sem perjuizo do anterior porám-se em andamento mecanismos de prevençom que impidam a prática da tortura. Para isso, toda detençom deve comezar com umha tomada de declaraçom à pessoa detida sobre se se acolhe ao direito constitucional a nom declarar. Neste último caso, o detido será posto imediatamente a disposiçom judicial, e nengum interrogatório nem declaraçom do mesmo, emitida com posterioridade a ditas manifestaçons e até a sua comparecência ante o juíz, terá validez. Os interrogatórios constarám da identificaçom das pessoas presentes e a acreditación da sua funçom no interrogatório e/ou proceso judicial. Os interrogatórios, assim como toda a estáncia na esquadra, deveriam ser registados com mecanismos audiovisuais cujo controlo e revisom deveria ser realizado por organismos independentes das forças policiais e os seus responsáveis políticos directos. Deverá proibir-se que haja pessoas que vaiam encapuçadas nas dependências policiais e nas sessons de interrogatório. 5ª Nengumha pessoa detida ou presa deve ver-se submetida a isolamento sensorial de classe qualquer e debe-se proibir que os seus olhos sejam vendados ou as suas cabeças encapuçadas ou os seus ouvidos tapados. Assim mesmo, deve-se incautar todo material anti-regulamentar (tanto defensivo quanto ofensivo) que poda atopar-se nas dependências dos funcionários. Igualmente garantirá-se que nengumha técnica de interrogatório das proibidas polo artigo 16 da Convençom contra a Tortura seja aplicada no Estado espanhol. 6ª O Governo ratificará o Protocolo Facultativo à Convençom das Naçons Unidas contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e garantirá a independência do Mecanismo Estatal de Prevençom e dos Mecanismos Locais de Prevençom previstos em dito Protocolo. Para isso, aceitará que o desenvolvimento real deste protocolo deve desenvolver-se em consenso com a sociedade civil, as organizaçons activas na matéria e os mecanismos internacionais de controlo. Os Mecanismos desenhados em desenvolvimento do Protocolo Facultativo à Convençom das Naçons Unidas contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes terám plena liberdade para visitar e inspeccionar os centros de detençom -no sentido amplo do termo que recolhe dito Protocolo-, supervisar a actividade dos médicos forenses e em especial o cumprimento dos estándares internacionais de actuaçom, assessorar a investigaçom das denúncias, informar e ser informado polos juízes, assim como supervisar a efectiva execuçom das sançons aos funcionários infractores. 7ª O Governo e as autoridades correspondentes garantirám que todo funcionário que tenha que exercer trabalhos de custódia esteja informado sobre a proibiçom da tortura, tenha a formaçom adequada nos protocolos internacionais de garantia dos direitos humanos e tenha os conhecimentos sócio-culturais adequados para poder respeitar em todo o momento os direitos e liberdades que seguem assistindo a toda pessoa detida ou presa. 8ª Deverá-se garantir a independência, prontitude e eficácia das investigaçons ante as denúncias por torturas e maus tratos, assegurando que se aplica a legislaçom internacional e as resoluçons dos organismos internacionais para a sançom das mesmas. Igualmente deverá garantir-se umha rápida e eficaz investigaçom de todos aqueles casos de falecimento sob custódia. O Fiscal deverá realizar de ofício actuaçons indagatórias sobre os feitos denunciados. O Governo, por conduto do Fiscal Geral do Estado, instruirá os fiscais para que sejam activos na repressom da tortura. Sem perjuízo de todo iso, a vítima de torturas goçará sempre do direito á assistência jurídica gratuita especializada. 9ª Em caso de denúncia de torturas se tomarám medidas preventivas legais e disciplinares contra os funcionários acusados, começando pola suspensom cautelar no exercício das suas funçons até o esclarecimento dos feitos. A investigaçom deverá levar-se a cabo com independência dos presuntos autores e do corpo ao que servem. As investigaçons deveriam-se fazer de conformidade com os Princípios estabelecidos pola Assembleia Geral da ONU na sua resoluçom 55/89. 10ª Declarar a imprescriptibilidade do delito de tortura e garantir que nengumha pessoa que tenha cometido torturas fique impune. Relativamente a este aspecto e no tema dos indultos a funcionários condenados por torturas, esta graça nom pode ser potestade governamental. A acusaçom aos denunciantes de tortura por calúnias, denúncia falsa, falsa testemunha ou mesmo colaboraçom com banda armada unicamente por interpor denúncia de tortura nom pode considerar-se mais que umha represália para gerar um estado de medo a denunciar os feitos e procurar assim a impunidade dos feitos acontecidos. 11ª Ao determinar o lugar de reclusom das pessoas privadas de liberdade, deveria-se emprestar especial atençom à mantença das relaçons sociais e familiares, assim como às necessidades do processo de reabilitaçom social em cumprimento do art. 25.2 da Constituiçom espanhola. Proibirá-se a utilizaçom do alonjamento ou a dispersom penitenciária como política sistemática por contravir frontalmente este princípio. 12ª Tanto em cárceres quanto em esquadras, as necessidades próprias da mulher devem ver-se cubertas. Deve proibir-se taxativamente o trato vexatório e/ou sexista que poda agredir a condiçom sexual de toda pessoa presa ou detida. O direito à liberdade e identidade sexual das pessoas detidas ou presas deve estar garantida durante a sua custódia policial, judicial ou penitenciária, com independência da sua condiçom de home, mulher ou transexual assim como da sua orientaçom sexual. 13ª Igualmente devem observar-se com especial precauçom os casos de torturas e/ou maus tratos baseiados em discriminaçons étnicas, religiosas, por razom cultural, de procedência, ou qualquer outra razom. Nestes casos deverá garantir-se que o denunciante de torturas e/ou maus tratos nom será objecto de represálias. Igualmente deverá fazer-se fincapé em que a expulsom/devoluçom de imigrantes a países onde se pratica a tortura é umha prática proibida, que fai responsável ao país que acorda a expulsom/devoluçom. 14ª Tomar com especial urgência todas as medidas necessárias para erradicar as torturas e/ou maus tratos a pessoas menores de idade, tanto em esquadras quanto em Centros de Reforma de Menores, como sob qualquer tipo de custódia. As boas condiçons de acolhida e trato ao menor devem estar garantidas em todo momento e os juízes e fiscais de menores devem ser os garantes destas condiçons com a sua presença física nos espaços de custódia. Em especial, deve proibir-se a detençom incomunicada e o isolamento dos menores que cumprem penas privativas de liberdade. 15ª O direito fundamental à saúde e à integridade física e psíquica das pessoas detidas e presas deve estar totalmente garantido. Nengumha pessoa gravemente enferma ou cuja enfermidade poda ver-se agravada pola custódia en cárceres ou esquadras se verá ingressada nestas instituiçons. Igualmente terá-se especial cuidado polo respeito a estes direitos nos psiquiátricos de custódia das administraçons públicas. As condiçons de higiene, salubridade e dignidade dos lugares de custódia ou detençom deverám ser garantidas. 16ª As pessoas que sofrissen torturas ou maus tratos deverám receber remédio e reparación adequados, incluindo o reconhecimento do dano, a reabilitaçom, a indenizaçom, a satisfacçom das necessidades derivadas da sua nova situaçom pessoal e a garantia de nom repetiçom. Abril de 2006 A Coordenadora para a Prevençom contra aa Tortura está formada por Acció dels Cristians per l’Abolició de la Tortura (ACAT), Alerta Solidària, Asociación APOYO, Associaçom Érguete, Associació Catalana per la Defensa del Drets Humans, Associaçaõ Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento, Asociación Contra la Tortura, Asociación para la Defensa de los Derechos de la Infancia, Asociación Libre de Abogados, Associació Memòria Contra la Tortura, Asociación Pro Derechos Humanos de Andalucía, Asociación de Solidaridad y Apoyo a los Presos de Aragón, Behatokia (Observatorio Vasco de Derechos Humanos), Centro de Asesoría y Estudios Sociales, Centro de Documentación Contra la Tortura, Comissió de Defensa del Collegi Barcelona, Comité Anti-Sida de Lugo, Concepción Arenal, Coordinadora Antirepressiva de Gràcia, Coordinadora Contra la Marginación de Cornellá, Coordinadora de Barrios de Madrid, Coordinadora Estatal de Solidaridad con las Personas Presas, Esculca (Observatório para a Defesa dos Direitos e Liberdades), Etxerat, Federaçom de Associaçons de Luita contra a Droga, Federación Enlace, Fundaçom Érguete, Gurasoak, Institut Drets Humans de Catalunya, Justicia i Pau, Movimento polos Direitos Civis, Observatori del Sistema Penal i els Drets Humans, Pastoral Penitenciária de Lugo, PreSOS Extremadura, PreSOS Galiza, Rescat, SalHaketa (Bizkaia), SalHaketa (Araba), Torturaren Aurkako Taldea, Torturaren Kontrako Taldea, Voluntariado Penitenciário de Lugo e Justiça e Sociedade.